Os preços destes bilhetes semanais são os indicados nas tarifas n.os 1, 2, 3 e 22 do anexo I.
...
3.º São alterados os preços das tabelas n.os 20 e 28 da referida tarifa, a partir dos 251 km, como a seguir se reproduz:
TABELA DE PREÇOS n.º 20
Bilhetes simples
(ver documento original)
TABELA DE PREÇOS n.º 28
Bilhetes para grupos (viagens simples)
(ver documento original)
4.º É incluído um novo serviço no n.º 8 do anexo II desta Tarifa, como a seguir se indica:
ANEXO II
Taxas de operações acessórias e especiais
(ver documento original)
5.º A presente portaria produz efeitos a partir de 1 de Abril.
Ministérios do Comércio e Turismo e dos Transportes e Comunicações, 12 de Abril de 1978. - O Ministro do Comércio e Turismo, Basílio Adolfo Mendonça Horta da Franca. - O Ministro dos Transportes e Comunicações, Manuel Branco Ferreira Lima.