- 1 -Os serviços centrais integram áreas operativas e áreas de apoio.
- 2 -São áreas operativas:
- a)A gestão tributária dos impostos sobre o rendimento;
- b)A gestão tributária do imposto sobre o valor acrescentado;
- c)A gestão tributária dos impostos sobre o património;
- d)A cobrança, os reembolsos, a contabilização de fundos e o registo de contribuintes;
- e)A inspecção tributária;
- f)A justiça tributária.
- 3 -São áreas de apoio:
- a)A investigação tributária;
- b)A consultadoria jurídica e contencioso;
- c)A auditoria interna;
- d)A gestão e qualificação dos recursos humanos e o apoio social;
- e)O planeamento, controlo e estatística;
- f)A gestão dos recursos financeiros;
- g)A gestão das instalações e equipamentos;
- h)As relações internacionais;
- i)A informação tributária, o apoio ao contribuinte e as relações públicas.
Artigo 3.º — Serviços centrais
Vigente desde: 16/03/2005
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/03/2005