- 1 -As direcções de finanças dispõem de estrutura ajustada ao perfil económico e demográfico da área territorial respectiva, considerando o volume de serviço, o número de contribuintes e o volume de receita, sendo agrupadas do seguinte modo:
- a)Grupo I: Direcções de Finanças de Lisboa e do Porto;
- b)Grupo II: Direcções de Finanças de Aveiro, Braga, Coimbra, Faro, Leiria, Santarém, Setúbal e Viseu;
- c)Grupo III: Direcções de Finanças de Beja, Bragança, Castelo Branco, Évora, Guarda, Portalegre, Viana do Castelo e Vila Real e da Região Autónoma dos Açores.
- 2 -A estrutura flexível das direcções de finanças do grupo I compreenderá até ao máximo de:
- a)Duas divisões na área da gestão tributária;
- b)Uma divisão na área da cobrança;
- c)Sete divisões na área da inspecção tributária;
- d)Quatro divisões na área da justiça tributária;
- e)Duas divisões na área do planeamento, coordenação, apoio técnico e serviços;
- f)Três secções na área do apoio administrativo.
- 3 -A estrutura flexível das direcções de finanças do grupo II compreenderá até ao máximo de:
- a)Duas divisões na área da gestão tributária e da cobrança;
- b)Três divisões na área da inspecção tributária, um serviço de apoio técnico à acção criminal e um serviço de planeamento, gestão e apoio à inspecção;
- c)Uma divisão na área da justiça tributária e um serviço de apoio à representação da Fazenda Pública;
- d)Uma divisão na área do apoio técnico, um serviço de planeamento e coordenação e um serviço de apoio técnico/sistemas;
- e)Duas secções na área do apoio administrativo.
- 4 -A estrutura flexível das direcções de finanças do grupo III compreenderá até ao máximo de:
- a)Uma divisão, comum, para as áreas da gestão tributária e da cobrança;
- b)Uma divisão na área da inspecção tributária e um serviço de planeamento, gestão e apoio à inspecção;
- c)Uma divisão na área da justiça tributária e um serviço de apoio à representação da Fazenda Pública;
- d)Um serviço na área de apoio técnico;
- e)Uma secção na área do apoio administrativo.
- 5 -As unidades orgânicas designadas por serviços serão chefiadas por funcionários pertencentes ao grupo de administração tributária, a designar pelo director-geral, mediante proposta do director de finanças.
- 6 -As unidades orgânicas designadas por secções serão chefiadas por chefes de secção ou por funcionários pertencentes ao grupo de administração tributária, a designar pelo director-geral, mediante proposta do director de finanças.
Artigo 37.º — Estrutura
Vigente desde: 16/03/2005
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/03/2005