- 1 -Às direcções de finanças compete:
- a)Assegurar as funções de orientação e controlo da administração tributária na respectiva área de actuação e coordenar os serviços locais;
- b)Executar as actividades cometidas à DGCI que por lei ou decisão superior devam ser prosseguidas pelos serviços periféricos regionais;
- c)Praticar a aplicação da lei tributária aos factos concretos, nos casos previstos na lei;
- d)Executar quaisquer outras actividades que lhe sejam cometidas por lei ou decisão superior.
- 2 -Às unidades orgânicas da área da gestão tributária incumbe:
- a)Executar os procedimentos técnicos e administrativos relativos à gestão tributária para os quais sejam competentes os serviços periféricos regionais;
- b)Instruir ou informar os procedimentos que careçam de decisão superior;
- c)Responder aos pedidos de esclarecimento suscitados pelos contribuintes e informar exposições e outros documentos relativos à sua situação tributária;
- d)Coordenar e controlar a actuação dos serviços periféricos locais no âmbito da gestão tributária.
- 3 -Às unidades orgânicas da área da cobrança incumbe:
- a)Assegurar as actividades relacionadas com a arrecadação dos impostos e outros tributos administrados pela DGCI e de controlo do cumprimento da obrigação de imposto pelos sujeitos passivos;
- b)Contabilização de receitas e tesouraria do Estado;
- c)Assegurar os serviços da Direcção-Geral do Orçamento e da Direcção-Geral do Tesouro que por lei sejam cometidos aos serviços periféricos regionais;
- d)Coordenar e controlar a actuação dos serviços periféricos locais no âmbito da cobrança.
- 4 -Às unidades orgânicas da área da inspecção tributária incumbe o desempenho das actividades de investigação das irregularidades fiscais, de prevenção e combate à fraude e evasão fiscais que lhe sejam cometidas.
- 5 -Às unidades orgânicas da área da justiça tributária incumbe o desempenho das actividades relacionadas com a conflitualidade fiscal suscitada pelos contribuintes ou resultante do incumprimento de obrigações tributárias.
Artigo 36.º — Competências
Vigente desde: 16/03/2005
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Em vigor desde 16/03/2005