- 1 -Para efeitos do disposto na presente portaria, existem os seguintes modelos de painéis e estruturas de sinalização:
- a)«Mesa interpretativa (MIG)» - sinalização específica de informação, temática, interpretativa ou informativa destinada a fornecer aos visitantes dados complementares às actividades interpretativas;
- b)«Painel grande (PG)» - sinalização de orientação geral em pontos de paragem de visitantes destinada a fornecer indicações específicas de localização, colocada nas portas de entrada, miradouros e em centros de interpretação;
- c)«Painel pequeno (PP)» - elemento de sinalização informativa, destinado ao suporte de informação e acompanhamento, nomeadamente em percursos pedestres, destinada a informar aos visitantes a existência e a orientação em percursos pedestres;
- d)«Painel de boas-vindas/interpretativo (PBV)» - elemento de sinalização informativa, de aproximação e de boas-vindas, destinado ao suporte de informação sobre os limites de uma área protegida ou de um local particular. Colocação à entrada das principais vias de acesso às áreas protegidas;
- e)«Totem local (TL)» - elemento de sinalização direccional e informativa, destinado à indicação de direcção, distância e à sua marcação. Sinalização específica de informação e de acompanhamento destinada a fornecer aos visitantes a existência e a orientação de percursos pedestres. Suporta uma pequena área de informação;
- f)«Totem direccional (TD)» - elemento de sinalização direccional, destinado à indicação de direcção para pontos de interesse, serviços ou interdições;
- g)«Totem percurso/actividade/serviço (TIP)» - elemento de sinalização informativa sobre a actividade, o percurso ou o serviço.
- 2 -Os modelos de painéis e estruturas de sinalização referidos no número anterior devem obedecer às características constantes do anexo i da presente portaria, que dela faz parte integrante, que estabelece o grafismo dos caracteres, símbolos e pictogramas, bem como os respectivos pormenores de dimensionamento.
- 3 -Os materiais, dimensões e regras de colocação dos painéis e estruturas de sinalização são os constantes do anexo ii da presente portaria, que dela faz parte integrante.
- 4 -Quando se verifique a inadequação do estabelecido nos anexos à situação concreta, ou a impossibilidade da sua colocação, pode o presidente do ICNB, I. P., fundamentadamente, através de despacho, estabelecer regras alternativas ou outros meios de sinalização.
Artigo 3.º — Modelos de painéis e estruturas de sinalização de áreas protegidas
Vigente desde: 12/07/2011
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Em vigor desde 12/07/2011