- 1 -A prestação de RSI é paga ao respetivo titular, salvo nas situações de incapacidade deste, em que é paga ao seu representante legal ou a quem por si for indicado para este efeito.
- 2 -A prestação de RSI é atribuída a partir da data da receção do respetivo requerimento devidamente instruído, nos serviços competentes da segurança social, sendo paga mensalmente por referência a cada mês do ano civil, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 3 -Nas situações em que a celebração do contrato de inserção não ocorra durante o prazo previsto no n.º 1 do artigo 18.º da Lei n.º 13/2003, de 21 de maio, na sua redação atual, por causa imputável ao titular da prestação, tendo ocorrido a suspensão da prestação por esse motivo, o reinício do seu pagamento tem lugar a partir da data da celebração do contrato.
- 4 -Sempre que o montante da prestação seja inferior a 5 % do valor do RSI, deve ser este o montante a conceder.
Artigo 14.º — Início e periodicidade do pagamento da prestação
AlteradoVersão 3Vigente desde: 18/03/2021
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 18/03/2021
Portaria n.º 65/2021 - 1.ª Série(17/03/2021)
Alterado
Em vigor de 09/08/2017 a 17/03/2021
Portaria n.º 253/2017 - 1.ª Série(08/08/2017)
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