- 1 -Os beneficiários ficam obrigados a apresentar à EG informação periódica relativa à execução do projeto, nos prazos e condições que forem definidos para o efeito nas normas complementares de aplicação, previstas no artigo 3.º.
- 2 -Os beneficiários devem transmitir à EG, até 15 de junho de cada ano, uma estimativa das despesas a apresentar ao IFAP, I. P., para pagamento de apoio até 15 de outubro seguinte, para efeitos do artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 555/2008, da Comissão, de 27 de junho.
Artigo 16.º — Comunicações obrigatórias
RevogadoVersão 2Vigente desde: 06/12/2016
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 06/12/2016
Original
Em vigor de 13/08/2013 a 05/12/2016