- 1 -Qualquer modificação relevante ao conteúdo dos projetos deve ser solicitada pelo beneficiário à EG para que possa ser apreciada, acompanhada de justificação que comprove que a modificação contribui de forma mais eficaz para atingir os objetivos do projeto.
- 2 -O beneficiário pode apresentar à EG, para apreciação e decisão, um pedido de modificação em cada ano de projeto, até à data limite fixada para a execução material do mesmo.
- 3 -A inclusão de um novo mercado no projeto apenas é aceite se o mesmo constar do anexo I à presente portaria.
- 4 -Pode, ainda, ser apresentado um outro pedido de modificação, no prazo máximo de 90 dias após o final do período da execução material e antes da submissão do último pedido de pagamento, não sendo admitidas alterações aos mercados.
- 5 -Os pedidos de modificação não podem incluir alterações referentes a despesas que já tenham sido objeto de um pedido de pagamento.
- 6 -As despesas relacionadas com a modificação só podem ser apresentadas ao IFAP, I. P., após a decisão da EG.
- 7 -A decisão da EG é comunicada ao IFAP, I. P., e ao beneficiário, no prazo máximo de 90 dias após a data de submissão do pedido de modificação.
- 8 -O prazo fixado no número anterior é contado a partir da data de apresentação de um pedido corretamente submetido e devidamente fundamentado.
Artigo 17.º — Modificações ao projeto
RevogadoVersão 3Vigente desde: 06/12/2016