- 1 -São entidades intervenientes no procedimento relativo ao regime de apoio à promoção de vinhos em mercados de países terceiros o Instituto da Vinha e do Vinho, I. P. (IVV, I. P.), que exerce as funções de entidade de gestão (EG), e o Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.), que exerce as funções de organismo pagador.
- 2 -Compete à EG:
- a)Proceder à abertura de concursos para seleção de projetos;
- b)Avaliar e selecionar os projetos apresentados;
- c)Decidir e fixar as taxas de apoio, os limites máximos da despesa elegível e os montantes de ajuda forfetária a conceder aos projetos;
- d)Analisar e decidir as modificações apresentadas aos projetos;
- e)Definir o grau de execução mínimo dos projetos;
- f)Efetuar o acompanhamento e a avaliação da medida de apoio.
- 3 -Compete ao IFAP, I. P.:
- a)Proceder à comunicação ao beneficiário do termo de aceitação do compromisso relativo ao projeto aprovado;
- b)Avaliar e decidir sobre os pedidos de pagamentos solicitados;
- c)Efetuar o pagamento dos apoios;
- d)Proceder aos controlos administrativos e à coordenação dos controlos no local, com a entidade competente designada para o efeito nos termos da regulamentação comunitária aplicável.
- 4 -As entidades referidas podem ser apoiadas nas suas funções por outros organismos públicos, mediante celebração de protocolo de colaboração ou de outra forma acordada para o efeito.
- 5 -As entidades intervenientes promovem o intercâmbio de dados e informação sobre esta medida de apoio, para um desempenho eficaz das funções atribuídas.
Artigo 2.º — Entidades intervenientes
RevogadoVersão 3Vigente desde: 06/12/2016