- 1 -Antes da decisão de celebrar ou renovar contratos de prestação de serviço, nas modalidades de tarefa e de avença, o dirigente máximo do órgão ou serviço solicita ao membro do Governo responsável pela área das finanças, a emissão de parecer prévio vinculativo.
- 2 -O pedido de parecer prévio vinculativo é instruído pelo órgão ou serviço requerente com os seguintes elementos:
- a)Tipologia, descrição do objeto, valor e duração do contrato;
- b)Demonstração de que a prestação de serviço não reveste caráter subordinado;
- c)Demonstração da inconveniência do recurso a modalidade de vínculo de emprego público;
- d)Demonstração de inexistência de trabalhadores em situação de valorização profissional aptos para o desempenho das atividades subjacentes à contratação em causa;
- e)Declaração de cabimento orçamental emitida pelo órgão ou serviço;
- f)Indicação da escolha do tipo de procedimento aquisitivo;
- g)Identificação da(s) contraparte(s).
- 3 -A demonstração de inexistência de trabalhadores em situação de valorização profissional é dispensada quando se verifique uma das seguintes situações:
- a)Contrato cuja execução se conclua no prazo de 90 dias seguidos, a contar da data de notificação da adjudicação;
- b)Autorização excecional de celebração de número máximo de contratos.
- 4 -A verificação do disposto na alínea d) do n.º 2 pode ser oficiosamente apreciada em qualquer fase do procedimento.
- 5 -Para efeitos do disposto no número anterior, a identificação de trabalhador em situação de valorização profissional apto para o desempenho das funções subjacentes à contratação em causa determina a convolação do pedido de parecer prévio vinculativo no procedimento de mobilidade aplicável.
Artigo 3.º — Parecer prévio vinculativo
Vigente desde: 16/08/2017
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Em vigor desde 16/08/2017