O presente regime excecional abrange os medicamentos que contêm a denominação comum internacional (DCI) adrenalina, numa forma farmacêutica passível de autoadministração já comparticipados pelo regime geral na data de publicação da presente portaria.
Artigo 3.º — Medicamentos abrangidos
Vigente desde: 30/10/2020
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Em vigor desde 30/10/2020