A comparticipação do Estado é de 100 % do preço máximo de venda ao público (PVP).
Artigo 2.º — Condições de comparticipação
Vigente desde: 30/10/2020
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/10/2020
A comparticipação do Estado é de 100 % do preço máximo de venda ao público (PVP).
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/10/2020