Enquanto não estiver em funcionamento a plataforma informática prevista no artigo 6.º, todas as comunicações necessárias ao procedimento previsto no presente Regulamento são efetuadas nas formas previstas no Código do Procedimento Administrativo e nos termos dos avisos de abertura.
Artigo 2.º — Disposição transitória
Vigente desde: 13/08/2013
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Em vigor desde 13/08/2013