- 1 -Os processos de candidatura devem ser entregues através do SIPAFS.
- 2 -As comunicações procedimentais previstas no presente Regulamento são praticadas na referida plataforma informática.
- 3 -Para efeitos de formalização das candidaturas, a entidade deve preencher um formulário próprio disponibilizado pela entidade financiadora e remetê-lo de acordo com a modalidade de entrega definida em aviso de abertura e demais legislação aplicável.
- 4 -As atividades de formação podem ser financiadas, desde que integradas em projetos mais abrangentes e que revelem pertinência complementar ao projeto base.
- 5 -Sem prejuízo do disposto no artigo 31.º, para além dos elementos referidos no aviso de abertura e demais legislação aplicável, a candidatura deve ser acompanhada de:
- a)Cópia do cartão de identificação de pessoa coletiva da entidade proponente;
- b)Cópia atualizada dos estatutos, certidão de registo e, quando aplicável, cópia do registo como instituição particular de solidariedade social;
- c)Declaração de início de atividade;
- d)Declaração, sob compromisso de honra, da não comparticipação financeira de outras entidades no projeto ou ação, com a devida ressalva no que respeita às parcerias estabelecidas;
- e)Protocolo de parceria ou documento que demonstre que se encontra assegurado o financiamento da intervenção na parte não dependente da entidade financiadora;
- f)Licença de utilização das instalações para prestação de cuidados de saúde ou documentos comprovativos de início do processo, se legalmente obrigatório;
- g)Curriculum vitae dos elementos da equipa técnica do projeto;
- h)Declaração de inexistência de dívidas perante a segurança social ou administração fiscal;
- i)Declaração de que toda a informação prestada é verdadeira, designadamente o cumprimento dos requisitos constantes do artigo 7.º
- 6 -Sem prejuízo do disposto no artigo 31.º, caso o projeto objeto de financiamento inclua qualquer ação formativa, a candidatura deve ainda ser acompanhada pelos seguintes elementos:
- a)Plano de formação;
- b)Curriculum Vitae e Certificado de Aptidão Pedagógica dos formadores;
- c)Conteúdos programáticos, metodologia e instrumentos de avaliação a utilizarem por módulo de formação.
- 7 -Caso a candidatura não se encontre instruída com os documentos referidos nos números anteriores, a entidade financiadora notifica a entidade candidata para, no prazo de cinco dias úteis, suprir as omissões e deficiências ou apresentar as informações consideradas necessárias, sob pena de exclusão da candidatura.
Artigo 10.º — Procedimento de candidatura
Vigente desde: 13/08/2013
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/08/2013