- 1 -Os critérios de seleção das candidaturas são fixados pela entidade responsável pela apreciação das candidaturas, devendo ser concretos, objetivos e adequados ao procedimento em causa e definidos em função do programa de apoio objeto do procedimento.
- 2 -A entidade responsável pela apreciação das candidaturas deve definir a ponderação a aplicar aos critérios previamente fixados no aviso de abertura do procedimento.
Artigo 12.º — Critérios de seleção
Vigente desde: 13/08/2013
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