- 1 -O processo de apreciação das candidaturas é da responsabilidade das entidades financiadoras, podendo ser solicitado parecer técnico a outras entidades com competência na área de intervenção dos projetos ou ações, avaliadores externos e/ou especialistas, no âmbito das respetivas atribuições.
- 2 -O parecer referido no número anterior, de natureza consultiva, deve ser emitido no prazo de 15 dias úteis a contar da data de receção do pedido de parecer.
Artigo 13.º — Apreciação das candidaturas
Vigente desde: 13/08/2013
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Em vigor desde 13/08/2013