- 1 -A seleção das candidaturas compete a uma comissão designada pelo dirigente máximo da entidade financiadora, constituída por 3 elementos.
- 2 -Caso se justifique, um dos elementos pode ser de uma entidade externa em função das especificidades do programa de apoio objeto do procedimento.
- 3 -A comissão avalia as candidaturas de acordo com os critérios referidos no artigo 12.º do presente Regulamento.
- 4 -Sempre que considere necessário, a comissão de seleção pode solicitar documentos e esclarecimentos adicionais às entidades candidatas, para além dos previstos no artigo 10.º, devendo estas responder no prazo máximo de 5 dias úteis, sob pena de exclusão.
- 5 -Finda a fase de instrução do processo e cumprido o disposto nos números anteriores, a comissão de seleção procede à avaliação das candidaturas.
- 6 -Os candidatos são notificados da deliberação referida no número anterior, aplicando-se o disposto nos artigos 100.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo.
- 7 -Sem prejuízo do disposto no artigo 32.º, a deliberação final da comissão de seleção sobre as candidaturas deve conter uma lista de classificação das candidaturas, por ordem decrescente a partir da candidatura mais pontuada, com a respetiva fundamentação.
- 8 -A decisão de atribuição do apoio financeiro compete ao órgão dirigente máximo da entidade financiadora.
- 9 -A lista homologada é tornada pública no sítio da Internet da entidade financiadora.
Artigo 14.º — Seleção das candidaturas
Vigente desde: 13/08/2013
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/08/2013