- 1 -A concessão do apoio financeiro é formalizada através de contrato celebrado entre a entidade financiadora e a entidade beneficiária do apoio financeiro.
- 2 -A Administração Central do Sistema de Saúde, I. P., é parte, enquanto entidade responsável pelos pagamentos a efetuar, nos contratos relativos a projetos financiados pela Direção-Geral da Saúde.
- 3 -Do contrato deve constar obrigatoriamente:
- a)A síntese da intervenção com a indicação dos objetivos e as ações a desenvolver, respetivo prazo e resultados a atingir;
- b)Período de vigência do contrato;
- c)O montante do apoio financeiro e o respetivo plano de pagamentos;
- d)Os direitos e deveres das partes e, nomeadamente, a obrigação da entidade beneficiária em publicitar o apoio das entidades financiadoras sempre que haja alusão a qualquer das ações, atividades ou equipamentos apoiados no âmbito da intervenção aprovada;
- e)As regras aplicáveis à constituição de um dossier técnico e financeiro de acordo com o artigo 17.º do presente Regulamento ou com o artigo 35.º das disposições especiais aplicáveis ao Instituto Português do Sangue e da Transplantação, I. P. (IPST, I. P.);
- f)Os mecanismos de acompanhamento, avaliação e de autoavaliação e as penalizações por incumprimento.
- 4 -Caso a entidade beneficiária não assine o contrato no prazo de 5 dias úteis a contar da data de receção do mesmo, e sem prejuízo de indemnização por danos pré-contratuais, o procedimento finda quanto a esta, podendo a entidade beneficiária selecionar para a contratação do apoio financeiro a entidade beneficiária que ficou graduada no lugar imediatamente seguinte.
- 5 -A cessão da posição contratual por parte da entidade beneficiária só pode ter lugar por motivos devidamente fundamentados e após aprovação da entidade financiadora.
Artigo 15.º — Contrato
Vigente desde: 13/08/2013
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/08/2013