- 1 -Os contratos de concessão de apoios financeiros podem ser rescindidos pela entidade financiadora nos seguintes casos:
- a)Não cumprimento dos objetivos e obrigações estabelecidas no contrato, nomeadamente o exercício desadequado das atividades propostas;
- b)Não cumprimento, por facto imputável à entidade beneficiária, das respetivas obrigações legais e fiscais;
- c)Utilização das verbas da iniciativa para fins diferentes dos aprovados;
- d)Recusa ou prestação de informações falsas sobre a situação da entidade beneficiária ou viciação de dados fornecidos nas fases de candidatura, de acompanhamento e de avaliação das intervenções.
- 2 -A rescisão implica a caducidade dos apoios financeiros concedidos, ficando a entidade beneficiária obrigada a repor as importâncias já recebidas acrescidas de juros à taxa legal.
- 3 -Antes da prática do ato previsto no número anterior, a entidade beneficiária é notificada nos termos dos artigos 100.º e 101.º do Código do Procedimento Administrativo.
- 4 -Caso a entidade beneficiária não promova voluntariamente, no prazo de 20 dias úteis a contar da notificação do ato previsto no número anterior, o pagamento da quantia nele prevista, é aplicável o previsto no artigo 155.º do Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 22.º — Rescisão do contrato de concessão de apoio financeiro
Vigente desde: 13/08/2013
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Em vigor desde 13/08/2013