- 1 -Após assinatura do contrato o financiamento dos projetos ou ações é efetuado preferencialmente, através de um adiantamento seguido de pedidos de reembolso ou de forma faseada.
- 2 -A escolha da modalidade de financiamento é da responsabilidade da entidade financiadora, devendo as suas especificações constar em aviso de abertura.
- 3 -O financiamento dos projetos plurianuais é efetuado por referência ao valor previsto para cada ano do projeto, de acordo com o plano orçamental anual aprovado.
- 4 -A existência de saldo negativo do projeto ou ação, após apuramento de saldo anual, bem como o respetivo montante, devem ser comunicados à entidade beneficiária dos apoios financeiros por carta registada.
- 5 -O saldo devedor deve ser devolvido no prazo máximo de 30 dias úteis após a receção da comunicação, podendo transitar para o ano seguinte caso a entidade beneficiária justifique fundadamente que o saldo devedor se deveu a atrasos não imputáveis a si no cumprimento de certas ações que transitaram para o ano seguinte.
Artigo 25.º — Processamento do financiamento
Vigente desde: 13/08/2013
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Em vigor desde 13/08/2013