- 1 -Caso a entidade beneficiária dos apoios financeiros pretenda introduzir alguma alteração técnica ou que resulte na alteração da estrutura orçamental deve elaborar, no decorrer do período de vigência do projeto ou da ação, pedido devidamente fundamentado em termos técnicos ou financeiros.
- 2 -A entidade financiadora pode autorizar as alterações ao projeto, desde que:
- a)Não ultrapassem a duração máxima estabelecida no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 186/2006, de 12 de setembro;
- b)Não seja ultrapassado o montante máximo de financiamento atribuído e seja respeitada a percentagem máxima de financiamento prevista na alínea e) do n.º 2 do artigo 9.º;
- c)Exista dotação orçamental.
Artigo 24.º — Alterações ao projeto
Vigente desde: 13/08/2013
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 13/08/2013