- 1 -Compete à comissão executiva assegurar a gestão do Fundo na vertente técnica, devendo, para o efeito, designadamente:
- a)Decidir sobre o lançamento e avaliação das candidaturas, a autorização da despesa e a emissão das ordens de pagamento dos incentivos e o acompanhamento e verificação da execução dos projetos;
- b)Determinar a aquisição de bens e serviços necessários ao funcionamento do Fundo;
- c)Estabelecer, em nome do Fundo, as relações institucionais que se mostrem necessárias à prossecução dos seus objetivos;
- d)Apresentar a proposta de Plano de Atividades anual, de acordo com as orientações emitidas através de despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia, da ciência, tecnologia e ensino superior e do ambiente, ao abrigo do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 86-C/2016, de 29 de dezembro, incluindo a política de investimentos e o orçamento, ao membro do governo responsável pela área economia, para aprovação, até final do ano civil anterior àquele a que diz respeito;
- e)Elaborar anualmente, até 31 de março, com referência ao ano anterior, o relatório de gestão e contas do Fundo, incidindo, designadamente, sobre:
- i)Operações de financiamento aprovadas;
- ii)Operações em curso;
- iii)Aplicações do Fundo;
- iv)Aquisição e alienação de ativos;
- v)Balanço;
- vi)Demonstração de resultados;
- vii)Demonstração dos fluxos de caixa;
- f)Proceder à aprovação da programação financeira do Fundo;
- g)Assegurar a representação do Fundo em juízo;
- h)Decidir sobre as participações de capital previstas na alínea c), do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 86-C/2016, de 29 de dezembro.
- 2 -O relatório de gestão e contas, previsto na alínea e) do número anterior, acompanhado pela certificação legal das contas emitida pelo Fiscal Único, é aprovado pelo membro do Governo responsável pela área da economia.
- 3 -O exercício das competências relativas à gestão do Fundo pela comissão executiva é efetuada com o apoio técnico, administrativo e logístico da ANI, S. A., que assegura igualmente os procedimentos relativos à contratação de bens e serviços necessários ao seu funcionamento.
Artigo 3.º — Gestão Técnica do Fundo
Vigente desde: 21/08/2017
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Em vigor desde 21/08/2017