- 1 -A zona de proteção imediata respeitante aos perímetros de proteção das captações mencionadas no artigo anterior, correspondem à área da superfície do terreno envolvente às captações, delimitada através de polígonos que resultam da união dos vértices indicados nos quadros constantes do anexo II da presente portaria, da qual faz parte integrante.
- 2 -É interdita qualquer instalação ou atividade na zona de proteção imediata a que se refere o número anterior, com exceção das que têm por objetivo a conservação, manutenção e a melhor exploração da captação.
- 3 -O terreno abrangido pela zona de proteção imediata deve ser vedado e mantido limpo de quaisquer resíduos, produtos ou líquidos que possam provocar infiltração de substâncias indesejáveis para a qualidade da água da captação, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio de 2007.
Artigo 2.º — Zona de proteção imediata
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