As captações referidas no n.º 1 do artigo 1.º têm um caudal de exploração inferior a 100 m3/dia, abastecem menos de 500 habitantes e inserem-se em sistemas aquíferos cujo risco de poluição é reduzido, pelo que de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 1.º e no n.º 5 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, os seus perímetros de proteção não incluem a zona de proteção intermédia e a zona de proteção alargada.
Artigo 3.º — Zonas de proteção intermédia e alargada
Vigente desde: 11/09/2018
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Em vigor desde 11/09/2018