- 1 -Podem candidatar-se, através de plataforma informática, para o desenvolvimento de projetos no âmbito dos dispositivos 1.1 e aos dispositivos 2.2 e 2.3 do Programa, as entidades organizadoras, tal como se encontram definidas na alínea a) do artigo 2.º do presente Regulamento.
- 2 -A apresentação de candidaturas aos dispositivos referidos no número anterior é efetuada através de aplicação eletrónica própria, até 30 dias úteis antes da data prevista para o início da sua realização.
- 3 -O IPDJ, I. P., define, anualmente, por despacho do Conselho Diretivo:
- a)A data estabelecida para a apresentação, seleção e aprovação de candidaturas;
- b)O número limite de candidaturas a selecionar por entidade organizadora.
- 4 -Do formulário de candidatura devem constar os seguintes elementos:
- a)Identificação da entidade organizadora;
- b)Identificação, caracterização e abrangência das populações-alvo estratégica e final;
- c)Identificação da área geográfica de intervenção;
- d)Outros elementos que contribuam para a apreciação das candidaturas apresentadas, mediante solicitação do IPDJ, I. P.
Artigo 11.º — Candidaturas das Entidades Organizadoras
RevogadoVersão 2Vigente desde: 27/09/2024
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 27/09/2024
Original
Em vigor de 19/08/2019 a 26/09/2024