- 1 -Compete ao presidente da CTM:
- a)Representar a CTM e responder directamente perante o director-geral de Assuntos Farmacêuticos sobre o andamento dos trabalhos;
- b)Estabelecer o programa semestral de acção da CTM, fixando as prioridades a observar em função, designadamente, da natureza dos processos a apreciar;
- c)Elaborar o regulamento interno e submetê-lo à aprovação do director-geral de Assuntos Farmacêuticos;
- d)Orientar a distribuição dos processos pelos membros da Comissão;
- e)Elaborar o relatório anual de avaliação do funcionamento da Comissão;
- f)Convocar as reuniões plenárias e sectoriais previstas no n.º 1 do artigo 7.º deste regulamento e dirigir os respectivos trabalhos.
- 2 -O presidente é substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo vice-presidente.
Artigo 6.º — Competência do presidente
Vigente desde: 30/03/1991
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Em vigor desde 30/03/1991