Para todos os titulares de explorações agrícolas total ou parcialmente integradas nas zonas vulneráveis é obrigatório proceder à identificação das parcelas no iSIP, conforme definido e tornado disponível a todos os agricultores pela DRAP territorialmente competente.
Artigo 15.º — Sistema de Identificação de Parcelas (iSIP)
Vigente desde: 28/08/2012
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Em vigor desde 28/08/2012