- 1 -O controlo da concentração de nitratos nas águas subterrâneas é efetuado pela Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., através da rede de monitorização a operar na zona vulnerável, nos termos do n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 235/97, de 3 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 68/99, de 11 de março.
- 2 -O controlo, ao nível da parcela ou de parcelas homogéneas, é efetuado, anualmente, pela DRAP territorialmente competente, em 1 % das explorações com mais de 2 ha de SAU ou mais de 0,50 ha de floricultura e ou culturas hortícolas, de acordo com os seguintes critérios:
- a)Controlo das parcelas adjacentes às captações de água quando não se destine a consumo humano - armazenamento temporário de estrumes a mais de 15 m, contados da linha limite do leito dos cursos de água, e a mais de 25 m de uma fonte, poço ou captação de água subterrânea;
- b)Controlo das infraestruturas de armazenamento de matéria orgânica:
- i)Pavimento das nitreiras impermeabilizado;
- ii)Capacidade da nitreira;
- iii)Capacidade dos tanques de armazenamento de efluentes pecuários;
- iv)Contratualizações que confirmem as condições referidas no n.º 7 do artigo 10.º;
- c)Controlo ao nível da parcela:
- i)Ficha de registo de fertilização por parcela ou grupos de parcelas homogéneas;
- ii)Boletins de análise e respetivos planos de fertilização;
- iii)Quantidade de azoto por cultura constante na ficha de registo de fertilização;
- iv)Época de aplicação dos fertilizantes;
- v)Limitações às culturas e às práticas culturais.
Artigo 16.º — Controlo dos nitratos
Vigente desde: 28/08/2012
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Em vigor desde 28/08/2012