- 1 -O estágio tem a duração de 12 meses, não prorrogável.
- 2 -O estágio compreende as seguintes fases sequenciais, todas de frequência obrigatória:
- a)Fase de formação inicial em local a designar pela Secretaria-Geral do Ministério dos Negócios Estrangeiros, por um período máximo de 22 dias úteis;
- b)Fase de estágio no serviço periférico externo de colocação do estagiário, pelo período que intermedeia a primeira e a terceira fases;
- c)Fase de formação final, que consiste na participação num seminário final, nos termos do previsto no artigo seguinte.
Artigo 17.º — Duração e estrutura do estágio
AlteradoVersão 2Vigente desde: 23/12/2016
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 23/12/2016
Portaria n.º 331-B/2016 - 1.ª Série(22/12/2016)
Original