- 1 -O sujeito passivo pode utilizar o montante confirmado do crédito tributário na compensação das suas dívidas referidas no n.º 2 do artigo 7.º do REAID.
- 2 -O sujeito passivo pode, ainda, utilizar o montante confirmado do crédito tributário na compensação das dívidas mencionadas no n.º 2 do artigo 7.º do REAID, de qualquer entidade elencada no n.º 1 do mesmo artigo, devendo para o efeito identificar no pedido a entidade ou entidades cujas dívidas pretenda compensar.
- 3 -As compensações referidas nos números anteriores são realizadas através de comunicação eletrónica no Portal das Finanças.
Artigo 4.º — Compensação das dívidas tributárias por iniciativa do sujeito passivo
Vigente desde: 04/10/2016
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Em vigor desde 04/10/2016