- 1 -Sem prejuízo da aplicação do disposto no artigo 89.º do CPPT, o montante remanescente do crédito tributário confirmado, que não tenha sido compensado nos termos referidos no artigo anterior, é reembolsado ao sujeito passivo.
- 2 -O pagamento do montante a reembolsar é efetuado no prazo máximo de 30 dias a contar do termo do prazo a que se refere o n.º 2 do artigo 7.º do REAID ou, se posterior, da data em que ocorra a notificação da confirmação do montante do crédito tributário.
Artigo 5.º — Reembolso do crédito tributário
Vigente desde: 04/10/2016
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