Portaria que regulamenta os procedimentos do REAID
Objeto
A presente portaria regulamenta os procedimentos para a aplicação do regime especial aplicável aos ativos por impostos diferidos que tenham resultado da não dedução de gastos e variações patrimoniais negativas com perdas por imparidade em créditos e com benefícios pós-emprego ou a longo prazo de empregados (REAID), aprovado pela Lei n.º 61/2014, de 26 de agosto, nomeadamente no que respeita ao controlo e utilização do crédito tributário.
Confirmação da conversão de ativos por impostos diferidos em crédito tributário
O montante do crédito tributário inscrito na declaração periódica de rendimentos, nos termos do n.º 7 do artigo 6.º do REAID, é confirmado pela Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) através de procedimento de inspeção tributária, o qual deve ter início no prazo máximo de três meses a contar do termo do prazo para a sua entrega ou, quando a declaração seja entregue posteriormente, a contar da data da entrega.
Processo de documentação fiscal
Compensação das dívidas tributárias por iniciativa do sujeito passivo
Reembolso do crédito tributário
Norma transitória
No ano da entrada em vigor da presente portaria, o prazo máximo de três meses previsto no artigo 2.º conta-se a partir da data da entrada em vigor desta portaria ou, se a entrega da declaração periódica de rendimentos a que se refere o artigo 120.º do Código do IRC ocorrer em data posterior, no prazo máximo de três meses após a sua entrega.
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Ministro das Finanças, Mário José Gomes de Freitas Centeno, em 29 de setembro de 2016.