- 1 -Podem realizar ensaios de VAU em colaboração com a DGAV, as associações profissionais do sector agrícola ou organizações de agricultores, sem fim lucrativo, e que demonstrem deter as seguintes condições:
- a)Recursos humanos necessários à execução de ensaios de campo;
- b)Dispor de equipamento especifico necessário à sementeira, colheita ou corte dos ensaios de campo, pesagem da produção e, quando aplicável, determinação do teor de humidade ou da matéria seca dos produtos vegetais colhidos ou cortados.
- 2 -As entidades referidas no número anterior interessadas em colaborar na realização dos ensaios de VAU devem apresentar o seu pedido à DGAV, indicando para que espécies vegetais se propõem realizar ensaios e os recursos disponíveis para cumprimento do disposto nas alíneas a) e b) do número anterior.
- 3 -Anualmente, e em função dos pedidos de inscrição de variedades recebidos, a DGAV avalia o pedido e decide sobre a necessidade de recorrer ao apoio de entidades privadas, como complemento dos ensaios realizados pelas Direções Regionais de Agricultura e Pescas ou por outras entidades públicas.
- 4 -A formalização da colaboração e os termos detalhados da mesma, incluindo a espécie ou espécies, o número e localização dos ensaios, o número de variedades a ensaiar e as ações a realizar, é feita através de protocolo entre a DGAV e a entidade privada, a celebrar até 10 de janeiro de cada ano.
Artigo 2.º — Realização de ensaios de VAU
Vigente desde: 21/08/2017
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Em vigor desde 21/08/2017