- 1 -As entidades protocoladas devem realizar as observações e registos previstos nos planos de ensaio e cadernos de campo cedidos pela DGAV.
- 2 -As entidades protocoladas não podem utilizar ou ceder a terceiros, para efeitos de testes ou estudos adicionais, elaboração de artigos científicos ou outro tipo de publicação de caráter idêntico, os resultados das observações e registos efetuados, assim como utilizar o material vegetal das variedades em estudo, sem o prévio acordo da DGAV.
Artigo 4.º — Observações e registos
Vigente desde: 21/08/2017
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Em vigor desde 21/08/2017