- 1 -A DGAV pode realizar visitas aos ensaios para efeitos de supervisão, assim como promover visitas dos proponentes das variedades em ensaio.
- 2 -Podem ser organizadas visitas aos ensaios, envolvendo associados das entidades protocoladas, não diretamente envolvidos na sua execução, desde que previamente comunicadas à DGAV.
Artigo 5.º — Visitas aos ensaios
Vigente desde: 21/08/2017
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Em vigor desde 21/08/2017