- 1 -Por falta entende-se, durante a fase teórica, a não comparência do estagiário a cada uma das sessões de formação, no todo ou em parte, ou a não comparência a qualquer outra actividade incluída no estágio e, durante a fase prática, o dia de ausência.
- 2 -As faltas contam-se, durante a fase teórica, por unidade de tempo de formação, que é a que decorre entre o início e o termo de cada sessão e que tem a duração de sessenta minutos, e, durante a fase prática, na fase de prestação de serviço externo, por dias de ausência, equivalendo a uma falta a ausência em apenas um período do dia.
- 3 -Durante as sessões de formação a ministrar na fase teórica e, nos casos em que o intervalo seja facultado por iniciativa do monitor, a falta no período que se lhe seguir equivale a falta a toda a sessão.
Artigo 12.º — Faltas
Vigente desde: 18/07/1996
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Em vigor desde 18/07/1996