A actividade exercida pelo monitor durante a fase teórica, quando se traduza em trabalho efectivo em sessões de formação, confere-lhe, a título compensatório, direito à retribuição fixada na tabela de pagamentos da formação interna do IDICT.
Artigo 27.º — Retribuição
Vigente desde: 18/07/1996
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Em vigor desde 18/07/1996