- 1 -Os monitores e os orientadores continuam vinculados à prestação de serviço correspondente ao horário de trabalho semanal válido para a função pública, deduzido do número de horas prestado no âmbito do estágio.
- 2 -Caso o limite definido no número anterior seja ultrapassado, há lugar ao respectivo descanso compensatório.
Artigo 28.º — Duração do trabalho
Vigente desde: 18/07/1996
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/07/1996