- 1 -O estágio tem início nos 90 dias subsequentes à publicação no Diário da República das listas de classificação final dos candidatos aprovados nas provas de admissão a estágio e em data a fixar pelo inspector-geral do Trabalho, ouvido o júri de estágio.
- 2 -Os candidatos aprovados são admitidos a estágio de acordo com a respectiva classificação e ordenação, feita para cada serviço periférico, de acordo com a quota de estagiários fixada pelo inspector-geral do Trabalho, tendo em consideração o número de vagas posto a concurso.
Artigo 4.º — Início do estágio
Vigente desde: 18/07/1996
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Em vigor desde 18/07/1996