- 1 -A fase teórica pode compreender:
- a)Sessões de formação;
- b)Trabalhos de pesquisa e investigação;
- c)Seminários, ciclos de estudo, conferências, debates e visitas de estudo.
- 2 -O programa das sessões de formação engloba as seguintes áreas, cujo conteúdo é definido no plano de estágio:
- a)Metodologia de acção inspectiva e deontologia profissional;
- b)Segurança, higiene e saúde no trabalho;
- c)Direito do trabalho e direito processual do trabalho;
- d)Direito das empresas;
- e)Direito comunitário;
- f)Direito penal e direito sancionatório;
- g)O procedimento administrativo;
- h)A Administração Pública e suas instituições. Regime jurídico da função pública. A administração do trabalho, do emprego e da segurança social. Estrutura, atribuições e funcionamento do IDICT.
- 3 -As demais actividades referidas no n.º 1 são incluídas no plano de estágio, bem como as que venham a ser determinadas pelos monitores, atentos critérios de adequabilidade e oportunidade e obtida a aprovação do júri de estágio.
- 4 -A fase teórica é ministrada, por monitores, em local a indicar por despacho do inspector-geral do Trabalho.
Artigo 6.º — Fase teórica
Vigente desde: 18/07/1996
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Em vigor desde 18/07/1996