- 1 -A fase prática tem como objectivo a preparação dos estagiários para o exercício da actividade inspectiva, proporcionando-lhes o desenvolvimento prático das metodologias de trabalho necessárias, compreendendo o exercício de um conjunto de tarefas integrantes do conteúdo funcional da respectiva carreira.
- 2 -A fase prática pode ainda incluir estágios intercalares de curta duração, a realizar em termos e condições determinados pelo júri de estágio.
- 3 -A orientação da fase prática é assegurada por orientadores, designados pelo inspector-geral do Trabalho de entre funcionários do grupo de pessoal técnico de inspecção.
- 4 -Os orientadores recebem do júri de estágio as instruções necessárias à organização e funcionamento da fase prática, bem como ao acompanhamento e avaliação dos estagiários.
Artigo 7.º — Fase prática
Vigente desde: 18/07/1996
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Em vigor desde 18/07/1996