Têm acesso à linha de crédito prevista na presente portaria todos os operadores de batata de conservação que desenvolvam a sua atividade em território nacional, quer sejam pessoas singulares ou coletivas, cuja atividade se situe na fase de produção, transformação ou comercialização, a que corresponda, respetivamente, os CAE da Rev. 3 n.º 01130, n.º 10310 ou n.º 46312, de acordo com o definido no Decreto-Lei n.º 381/2007, de 14 de novembro, e que procedam à armazenagem de batata de conservação produzida em território nacional na campanha de 2017.
Artigo 3.º — Beneficiários
Vigente desde: 21/08/2017
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Em vigor desde 21/08/2017