- 1 -O montante individual de crédito garantido no âmbito da presente portaria é de 60 euros por tonelada de batata armazenada.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, o montante máximo de crédito garantido, por beneficiário, não pode ultrapassar (euro) 15 000 expressos em equivalente subvenção bruto, conforme previsto na alínea b) do n.º 6 do Regulamento (UE) n.º 1407/2013, da Comissão.
Artigo 6.º — Montante Individual do Crédito
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