Cria uma linha de crédito denominada «Linha de crédito garantida para armazenagem da batata»
Objeto
A presente portaria cria uma linha de crédito garantida destinada a apoiar necessidades de tesouraria, dirigida aos operadores do setor da batata, quer nas fases de produção, transformação ou comercialização, que se disponham a armazenar batata de conservação produzida em território nacional na campanha de 2017, denominada «Linha de crédito garantida para armazenagem da batata».
Montante global do crédito
O montante de crédito total a conceder no âmbito da «Linha de crédito garantida para armazenagem da batata» é de 3 milhões de euros.
Beneficiários
Têm acesso à linha de crédito prevista na presente portaria todos os operadores de batata de conservação que desenvolvam a sua atividade em território nacional, quer sejam pessoas singulares ou coletivas, cuja atividade se situe na fase de produção, transformação ou comercialização, a que corresponda, respetivamente, os CAE da Rev. 3 n.º 01130, n.º 10310 ou n.º 46312, de acordo com o definido no Decreto-Lei n.º 381/2007, de 14 de novembro, e que procedam à armazenagem de batata de conservação produzida em território nacional na campanha de 2017.
Condições de elegibilidade
Constituem condições de elegibilidade:
Auxílios de Estado
Os apoios previstos na presente portaria, são concedidos de acordo com as condições previstas no Regulamento (UE) n.º 1407/2013, da Comissão, de 18 de dezembro de 2013, relativo à aplicação dos artigos 107.º e 108.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia aos auxílios de minimis.
Montante Individual do Crédito
Forma
Condições financeiras do empréstimo
Os empréstimos da «Linha de crédito garantida para armazenagem da batata», são concedidos pelo prazo máximo de um ano a contar da data de celebração do contrato e amortizáveis em prestações contantes, vencendo a primeira prestação no período mínimo de um mês e máximo de um ano.
Financiamento
Os encargos financeiros decorrentes da aplicação da presente portaria são assegurados pelas verbas disponíveis inscritas no programa orçamental do Ministério da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, nos termos do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 27/2016, de 14 de junho, com limite máximo para a despesa com a bonificação da comissão de garantia de (euro)150.000 (cento e cinquenta mil euros).
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Ministro das Finanças, Mário José Gomes de Freitas Centeno, em 20 de agosto de 2017. - O Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, Luís Manuel Capoulas Santos, em 17 de agosto de 2017.