- 1 -O crédito é concedido sob a forma de empréstimo reembolsável, pelas instituições de crédito que celebrarem protocolo com o Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P (IFAP, IP) e com entidades do Sistema Português de Garantia Mútuo.
- 2 -As condições de acesso ao crédito e ao sistema de garantia mútua, nomeadamente a respetiva taxa de juro, a bonificação das comissões de garantia e as condições da sua amortização, são fixadas no protocolo referido no número anterior.
Artigo 7.º — Forma
Vigente desde: 21/08/2017
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Em vigor desde 21/08/2017