- 1 -O contrato pode ser objecto de rescisão unilateral pela comissão executiva, em caso de:
- a)Não cumprimento, pelo beneficiário, de obrigações estabelecidas no contrato;
- b)Não cumprimento das obrigações legais e fiscais do beneficiário;
- c)Prestação de informações falsas sobre a situação do beneficiário ou viciação de quaisquer dados fornecidos à comissão executiva, designadamente na candidatura ou no relatório anual de progresso.
- 2 -A rescisão do contrato referida no número anterior implica a devolução, total ou parcial, do apoio financeiro recebido, em percentagem a definir pela comissão executiva, no prazo de 30 dias úteis a contar da data da recepção da notificação de rescisão, findo o qual são acrescidos de juros de mora à taxa em vigor para as dívidas ao Estado.
- 3 -Sempre que sejam detectados montantes indevidamente pagos ou não justificados, no âmbito deste Programa, a comissão executiva deve accionar os mecanismos necessários à sua restituição.
Artigo 15.º — Incumprimento
Vigente desde: 10/01/2011
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Em vigor desde 10/01/2011