- 1 -No âmbito das atribuições de gestão técnica do FEE que lhe são conferidas pela alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 50/2010, de 20 de Maio, compete à comissão executiva do PNAEE:
- a)Realizar as acções previstas no seu plano de actividades, assegurando a sua articulação com as prioridades do Governo nas diferentes políticas sectoriais e de cooperação internacional no âmbito da eficiência energética;
- b)Identificar e aprovar projectos de eficiência energética elegíveis no âmbito da aplicação do FEE, celebrar contratos e fiscalizar a sua execução como descrito nos artigos 5.º a 15.º do presente Regulamento;
- c)Estabelecer contactos e relações, em nome do FEE, com entidades relevantes à prossecução dos seus objectivos.
- 2 -No âmbito das atribuições de gestão financeira do FEE que lhe são conferidas pela alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 50/2010, de 20 de Maio, compete à DGTF a gestão de tesouraria e de outros eventuais activos financeiros do FEE, centralizando as receitas e aplicando as disponibilidades respectivas maximizando a sua capitalização, em conformidade com a programação financeira aprovada pela entidade gestora do FEE na vertente técnica.
- 3 -O FEE dispõe de uma conta bancária aberta junto do Instituto de Gestão de Crédito Público, I. P., pela DGTF, na qual se centralizam as receitas resultantes da sua actividade.
Artigo 16.º — Gestão do FEE
Vigente desde: 10/01/2011
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/01/2011