- 1 -As propostas de actuação referidas no n.º 1 do artigo anterior são submetidas à aprovação prévia do membro do Governo responsável pela área da energia, na qualidade de tutela da área energética.
- 2 -No caso de propostas de actuação em áreas com incidência em políticas sectoriais, as mesmas são igualmente submetidas à aprovação prévia do membro do Governo responsável pela tutela do respectivo sector.
- 3 -Os actos de gestão do FEE que envolvam investimentos ou dispêndios superiores a (euro) 100 000 são homologados pelo membro do Governo responsável pela área da energia.
- 4 -Os actos de gestão referidos no número anterior são objecto de contrato escrito ou protocolo a celebrar entre a comissão executiva e as demais entidades envolvidas.
- 5 -Enquanto entidade gestora do FEE, a comissão executiva obriga-se pela assinatura dos seus presidente e vice-presidente.
Artigo 17.º — Aprovação e formalização dos actos de gestão
Vigente desde: 10/01/2011
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/01/2011