- 1 -A avaliação das candidaturas apresentadas ao PPEC, em cada concurso, é efetuada tendo em conta critérios, agrupados nos termos seguidamente indicados:
- a)Critérios de avaliação relativos a eficiência no consumo de energia elétrica, na perspetiva da regulação económica, a definir em regulamentação da ERSE;
- b)Critérios de avaliação relacionados com objetivos e instrumentos de política energética, a definir mediante despacho do membro do Governo responsável pela área da energia.
- 2 -A pontuação global das medidas apresentadas nas candidaturas ao PPEC corresponde à ponderação das pontuações obtidas através da aplicação dos dois grupos de critérios previstos no número anterior, tendo cada um destes grupos de critérios um peso relativo de 50%, cabendo à ERSE e ao membro do Governo responsável pela área da energia definir os critérios que integram o grupo respetivo e a sua ponderação interna relativa.
- 3 -A regulamentação e o despacho previstos no n.º 1 vigoram até serem alterados por subsequente regulamentação e despacho, respetivamente, que, no caso de estabelecimento de novos critérios de avaliação, são proferidos até 20 dias antes do lançamento do PPEC.
Artigo 5.º — Critérios de avaliação
Vigente desde: 24/01/2013
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Em vigor desde 24/01/2013