- 1 -O disposto nos artigos 11.º a 17.º do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro, não é aplicável aos beneficiários abrangidos por esta Medida, os quais ficam isentos do cumprimento dos deveres referidos nas alíneas a) a f) do n.º 1 do artigo 41.º do referido diploma.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, o IEFP, I. P., continuará a desenvolver, com os beneficiários apoiados no âmbito da presente Medida, as intervenções consideradas necessárias para o aumento das suas condições de empregabilidade.
Artigo 8.º — Isenção do cumprimento de deveres
Vigente desde: 10/02/2015
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/02/2015